A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, a decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto (SP) que condenou uma concessionária de rodovia a indenizar uma mulher pelo desaparecimento de seu animal doméstico. A reparação, por danos morais, foi redimensionada para R$ 6 mil.

Segundo os autos, a cachorra da raça shih tzu desapareceu em razão de fortes chuvas e foi posteriormente localizada em uma alça de acesso da rodovia administrada pela ré. Um empregado da empresa recolheu o animal e afirmou que o encaminharia ao centro de zoonoses, o que levou a autora da ação a buscá-lo em unidades da região, sem sucesso.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Cynthia Thomé, destacou que não procede a tese de culpa exclusiva da vítima e que a conduta imputada à ré não se refere à fuga do animal, mas à incorreta destinação e à omissão em prestá-la da forma informada, circunstância que configura falha na prestação do serviço.

“Ainda que o animal tenha fugido da residência durante chuva intensa, tal fato não elide o dever da concessionária de prestar corretamente o serviço que voluntariamente assumiu, tampouco se mostra apto a romper o nexo causal entre o recolhimento efetuado por seu agente e a impossibilidade subsequente de a autora localizar a cachorra”, escreveu a relatora.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Luciana Bresciani. 

Fonte:TJ-SP.


 
 

 
 
 
 
 
 
 
 
 

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Luciana Bresciani. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.