CLÁUSULA PENAL INVERTIDA

Cláusula que prevê multa por cancelamento em contrato de reserva de hospedagem on-line deve ser invertida quando a medida é tomada pela prestadora de serviço. Com esse entendimento, o 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Booking a pagar a um hóspede multa no valor de R$ 5.832 devido a um cancelamento de reserva de hotel feito unilateralmente pela companhia.

A autora da ação afirma ter reservado, no site da ré, um apartamento no Rio de Janeiro para sua despedida de solteira, com mais de seis meses de antecedência. Dois meses depois, a Booking cancelou a reserva por indisponibilidade do imóvel na data escolhida, mandando um e-mail informativo. No comunicado, a empresa diz que o cancelamento não teria nenhum custo para a consumidora.

Ao analisar o caso, o juiz Flavio Fernando Almeida da Fonseca destacou que "consta expressamente no site da ré que o cancelamento/alteração ou não comparecimento da reserva pelo consumidor implicaria cobrança do ‘valor total da reserva’”. Logo, uma vez que havia cláusula penal no valor total da reserva em caso de alteração ou cancelamento do contrato pelo hóspede, o magistrado confirmou a inversão da cláusula penal no caso, aplicando à ré a multa no valor total da reserva, ou seja, R$ 5.832.

Segundo o juiz, “a cláusula penal é pactuada pelas partes no caso de violação da obrigação, mantendo relação direta com o princípio da autonomia privada e, assim sendo, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em se tratando de contratos bilaterais e onerosos, a cláusula penal se aplicasse a ambos os contratantes, ainda que expressamente prevista para apenas um deles”.

Por outro lado, o magistrado negou o pedido de indenização por danos morais. Conforme narrado pela autora, apesar do cancelamento da reserva, ela alugou outro apartamento com suas madrinhas para a despedida de solteira, o que demonstrou ausência de prejuízo para seus planos.

“Assim, tenho que a situação, embora tenha trazido transtornos e dissabores para a autora, não teve o condão de violar direito da personalidade e ensejar dano moral indenizável”, concluiu o juiz.

Fonte: TJ-DF.

Processo 0713774-12.2018.8.07.0016