PRISÃO ANTECIPADA

O fato de um acórdão de segundo grau mencionar a necessidade do trânsito em julgado para o início do cumprimento da pena não impede a possibilidade da execução provisória. De acordo com a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a determinação do acórdão não se sobrepõe à jurisprudência das cortes superiores, pois somente a concessão de efeito suspensivo aos recursos extraordinário ou especial pode impedir a prisão antecipada.

O entendimento foi aplicado pelo colegiado, por unanimidade, ao cassar uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que impedia o início da execução da pena imposta a dois réus condenados em segunda instância por crimes contra o sistema financeiro nacional. Votaram com o relator do caso no STJ, ministro Jorge Mussi, os ministros Felix Fisher, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

Ao julgar a apelação e manter a condenação, o TRF-3 havia determinado no acórdão que os mandados de prisão só fossem expedidos após o trânsito em julgado, ponto sobre o qual não houve recurso da acusação. Porém, para o relator do caso no STJ, essa determinação não se sobrepõe à jurisprudência das cortes superiores, que admite a execução da pena após a condenação em segunda instância.

O recurso especial julgado pela turma restabeleceu a decisão proferida pelo juízo federal da 3ª Vara Criminal de São Paulo, que determinou a execução provisória das penas de 6 anos de reclusão, em regime semiaberto, fixadas na apelação pelo TRF-3.

Em seu voto, Jorge Mussi destacou que, a partir do HC 126.292, julgado em 17 de fevereiro de 2016 pelo Supremo Tribunal Federal, o STJ tem admitido a possibilidade do cumprimento da pena desde a prolação do acórdão condenatório em segunda instância.

Após o julgamento da apelação e a expedição dos mandados de prisão pelo juiz, a defesa impetrou Habeas Corpus no TRF-3 alegando que o próprio tribunal teria garantido aos réus que a prisão só ocorreria depois do trânsito em julgado, o que ainda não aconteceu, pois foram interpostos recursos especial e extraordinário contra a condenação, os quais estão pendentes de análise.

Disse ter havido violação ao princípio da presunção de inocência e que a exigência do trânsito em julgado, determinada no acórdão condenatório e não combatida por recurso da acusação, estaria preclusa.

O TRF-3 entendeu que a decisão do STF não possui efeito vinculante e que, no caso dos pacientes, o acórdão condenatório deixou claro que o mandado de prisão só poderia mesmo ser expedido após o trânsito em julgado. Com tais fundamentos, concedeu o HC.

Ao analisar o recurso especial do Ministério Público Federal, o ministro Jorge Mussi fez uma ressalva quanto à sua posição pessoal: “Este redator entende pela impossibilidade de se ordenar a execução provisória da pena quando, na sentença, o juiz condiciona ao trânsito em julgado da condenação a expedição do mandado de prisão e o órgão acusador queda-se inerte, não manifestando qualquer irresignação, sob pena de violação aos princípios da lealdade e da boa-fé processual, bem como da non reformatio in pejus”.

A despeito desse entendimento pessoal, ele disse que era necessário decidir em harmonia com o pensamento majoritário das cortes superiores e citou decisões do STJ segundo as quais não há ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência na execução provisória da pena, mesmo existindo recurso especial ou extraordinário, pois esses não possuem efeito suspensivo.

Quanto ao fato de o acórdão condenatório ter garantido o cumprimento das penas somente após o trânsito em julgado, o ministro destacou que “a única hipótese capaz de obstar a execução provisória da sanção penal é a concessão, excepcional, de efeito suspensivo aos recursos extraordinário ou especial eventualmente interpostos”.

“Desse modo, conforme o novo posicionamento adotado pelos tribunais superiores, constata-se inexistir qualquer arbitrariedade na determinação do cumprimento imediato de condenação quando restar devidamente confirmada pelo tribunal de origem”, decidiu o ministro.

Fonte: STJ.

REsp 1.676.308