DIREITO DE ANTENA

A ação que discute os critérios de divisão do tempo de rádio e TV durante a campa será discutida direto no Plenário do Supremo Tribunal Federal. O relator, ministro Luiz Fux, adotou o rito abreviado para a ação, ajuizada pelo PP e pelo Podemos este mês.

Os partidos alegam que o critério de distribuição do chamado "direito de antena" criado pela minirreforma eleitoral de 2016 é inconstitucional por violar os princípios republicano e democrático. A nova forma de divisão obedece ao tamanho das bancadas partidárias definidas nas eleições anteriores, conforme ficou a nova redação do artigo 47, parágrafo 3º, da Lei Eleitoral.

O ministro Luiz Fux manda ao Plenário do Supremo julgamento de ADI sobre divisão de tempo de propaganda eleitoral no rádio e na televisão.
Fellipe Sampaio

Na ação, os partidos pedem que sejam adotados os mesmos critérios do rateio fundo eleitoral criado pela minirreforma de 2017. Ou seja, para 2018, o tamanho da bancada em agosto de 2017 e para as eleições seguintes a quantidade de representantes na Câmara dos Deputados registrada no último dia da legislatura anterior ao ano eleitoral.

"O novo critério de distribuição previsto na legislação eleitoral para o fundo especial de financiamento de campanha teve como escopo prestigiar a real representação de cada partido na Câmara dos Deputados no momento da repartição dos recursos, preservando a igualdade de chances e oportunidades entre os partidos, garantindo-se assim maior isonomia nos pleitos eleitorais e a observância estrita das regras eleitorais e do princípio democrático", justificam os partidos.

Caso o Supremo atenda aos pedidos da ação, o tempo de rádio e TV dos partidos deixará de ser dividido de acordo com o desempenho das legendas nas eleições. Mas sim de acordo com os tamanhos de suas bancadas ao longo das trocas de agremiação permitidas pelas janelas partidárias.

Ao mandar o julgamento do mérito para o Plenário do Supremo, o ministro Luiz Fux solicitou que Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República se manifestem, sucessivamente, no prazo de cinco dias.

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ADI 5.922.