PRIVILÉGIO INJUSTIFICÁVEL

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal questionando dispositivos da Lei Complementar pernambucana 381/2018, que instituiu o auxílio-saúde para membros do Ministério Público estadual.

A lei em questão alterou a Lei Orgânica do MP-PE para prever o pagamento de indenização aos seus membros para atender “despesas com assistência à saúde, extensiva aos inativos, assim entendido como auxílio-saúde, sendo pagamento mensal em pecúnia”.

Para a OAB, o pagamento da verba é incompatível com o princípio republicano (artigo 1º da Constituição Federal), que proíbe a instituição de privilégios injustificáveis.

Na ação, a OAB observa que a Emenda Constitucional 19/1998, ao fixar o subsídio como parcela única para remunerar certas categorias de agentes públicos, entre elas o MP, vedou o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. “Trata-se de previsão que se coaduna com os princípios da economicidade, isonomia, moralidade, publicidade e legalidade”, destaca.

Por esse motivo, segundo a OAB, para que seja possível a cumulação do subsídio com outra vantagem pecuniária, é necessário que esta decorra do desempenho de atividades extraordinárias, ou seja, proveniente de indenização por aquilo que não constitua atribuição regular desempenhada pelo servidor.

Relator da ADI, o ministro Marco Aurélio aplicou ao processo o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), a fim de possibilitar o julgamento definitivo da questão pelo Plenário do STF. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5.921