O senhor presidente sancionou, com vetos, projeto de lei, criando o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social. Fora alguns equívocos terminológicos e conceituais, foi uma providência acertada, visto que atenua aspectos que impediam a efetividade na contenção criminal, tais como a ausência de um sistema e a falta de coordenação nacional. Porém, está passando em branco um dos vetos, o que se refere ao contido no § 3º do art. 9º: Considera-se de natureza policial a atividade exercida pelos agentes penitenciários”.

Pesquisando-se as razões do veto, constata-se que as alegações invocadas pelo presidente NÃO se aplicam ao § 3º do art. 9º, do PLC-19, pois, a ratio decidendi (regra de direito que foi posta como fundamento da decisão) da ADI 236 trata da impossibilidade de criação pelos Estados da Polícia Penal e não do alargamento do modelo federal, abordado no parágrafo, configurando um escapismo que, por si só, é suficiente para derrubar o veto.

Contudo, apresentam-se fatos que podem ajudar na rejeição. Até 2004, o trabalho do agente penitenciário estava, de fato, restrito a atividades intramuros. O trabalho externo (guarda perimetral em muros, cercas, guaritas, guarda de portões, escolta para funerais, para autorização de certas saídas, apresentação a autoridades, etc.) era realizado pela Força Pública Estadual (as PMs). Hoje, todo esse trabalho é feito integralmente, em quase todos os Estados, por agentes penais, embasados no Poder de Polícia (que já possuíam, desde quando seus ancestrais aqui aportaram, nas caravelas de Cabral - o Pedro -, trazendo degredados, mas que até hoje não é reconhecido). E há uma tendência de esses agentes penais (agentes da execução penal administrativa) passarem a executar outras tarefas, iguais às realizadas pelos Marshalls, nos EUA, influenciando, positivamente, nas condições de segurança do Judiciário (magistrados, funcionários, patrimônio, etc.).

O sistema de execução penal administrativa, chamado impropriamente de sistema penitenciário, carcerário, prisional que fecha o ciclo da segurança pública, é um órgão que realiza trabalhos de Polícia Penal. Assim, não se cogita de se criar mais uma Polícia, pois ela já existe há cinco séculos, faltando o reconhecimento constitucional, medida que o Congresso analisou em suas comissões específicas e a aprovou, sendo vetada pelo senhor Presidente. Os senhores congressistas, dentre inúmeras razões para reconhecerem a existência da Policia Penal, entenderam que a atividade de execução penal administrativa tem como suporte o poder de polícia penal. E sabem que a crise nos estabelecimentos penais do nosso país tem duas origens, que podem ser mitigadas com o reconhecimento constitucional da Polícia Penal: o desrespeito à dignidade do preso e a insuficiente autoridade para o agente penal cumprir sua missão.

Os senhores congressistas deveriam rejeitar o veto do escapismo, transformando o § 3º do art. 9º, do PLC-19, no parágrafo da redenção.

Coronel reformado da PMMG