CONCORRÊNCIA LIVRE
O militar não ocupante de função de comando que quiser se candidatar nas eleições deve estar afastado do serviço ativo no momento em que pedir o seu registro de candidatura. Foi o que decidiu, na terça-feira (20/2), por unanimidade, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral.
A resposta da corte ocorreu no julgamento de uma consulta formulada pelo deputado federal Jair Bolsonaro. Ele questionou se o afastamento de militar de suas atividades deveria ser efetivado somente com o deferimento do registro de candidatura ou logo após a desincompatibilização, em prazo que viabilize sua efetiva participação como candidato em toda campanha eleitoral.
De acordo com o relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o afastamento do militar somente após o deferimento do registro não permitiria a ele participar da campanha eleitoral em igualdade mínima de chances com os demais candidatos.
O ministro falou ainda que a igualdade de chance dos candidatos é entendida pelo TSE como necessária à concorrência livre e equilibrada entre os partícipes da vida política, sem a qual fica "comprometida" a "própria essência" do processo democrático.
fonte:TSE.
0601066-64.2017.6.00.0000