INDUÇÃO A ERRO

Comerciante que descreve produto indevidamente induz consumidor a erro e, por isso, deve reembolsá-lo. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a condenação do escritório de arte Godofredo França a devolver R$ 12 mil a uma cliente.

O valor foi pago na compra de uma barca imperial chinesa descrita no catálogo de um leilão como sendo supostamente de marfim. No entanto, após perícia técnica, constatou-se que a escultura não era da matéria que forma os dentes dos elefantes, mas sim de osso, material menos nobre. A Justiça anulou o negócio e determinou a restituição da quantia paga.

Em sua defesa, o escritório de arte alegou não ter havido equívoco na descrição da peça. Argumentou que a autora adquiriu a escultura, após o fim do leilão promovido em outubro de 2007, com o objetivo de revendê-la. Mas, como não conseguiu fazer isso, tentou desfazer o negócio.

Porém, a relatora do recurso, desembargadora Claudia Telles, destacou que a perícia técnica apontou a presença de dois tipos de material na composição do objeto, prova suficiente a demonstrar a incorreção da informação prestada na divulgação oficial da peça no catálogo do leilão.

Desse modo, segundo a desembargadora, ficou claro que a arrematante foi induzida a erro pela descrição incompleta do objeto, notadamente pela omissão da presença de matéria-prima diversa na sua composição.

“Neste passo, irrelevante se autora adquiriu o bem para revenda ou se a aquisição se deu em valor abaixo do mercado. Isso porque, a avaliação monetária da peça não é questão trazida aos autos e sim a descrição do objeto no catálogo do leilão. Ou seja, o que se discute não é a correta avaliação do bem ou a existência de prejuízo material da arrematante e sim o fato de que pensava adquirir uma peça de marfim quando na verdade se tratava de mistura de dois materiais (marfim e osso), sendo o segundo de qualidade inferior”, apontou a magistrada.

Fonte: TJ-RJ.

Processo 0232333-38.2008.8.19.0001