POSTURA NEGLIGENTE
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fojar Taurus S.A a indenizar em R$ 50 mil um ex-metalúrgico que, em 2006, ao testar uma arma, vitimou um colega em disparo acidental por falha do armamento.
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Nos autos, o autor afastado pelo INSS após o acidente, disse ter sofrido assédio moral ao tentar se readaptar ao trabalho. Ele atuava no setor de montagem de pistolas na fábrica da empresa em Porto Alegre e, na ocasião, havia recebido cinco pistolas 9 mm para consertá-las e testá-las na linha de tiro, pois as armas apresentavam problemas na alimentação.
Ao manusear uma delas, houve o disparo acidental. O tiro acabou atingindo o peito do colega ao lado, que morreu em razão de hemorragia interna. O montador chegou a responder a processo criminal pela morte do colega, mas a punibilidade foi julgada extinta em perdão judicial.
Ao retornar da licença para tratamento psicológico, ele disse que teve dificuldades de readaptação porque a empresa passou a persegui-lo. Entre as perseguições alegadas estavam a restrição para trabalhar com arma de fogo e a obrigação de fazer faxinas e varrer o chão. O montador sustentou ainda que a empresa havia lhe prometido o cargo de técnico de segurança do trabalho, mas, depois do episódio, não foi indicado, embora houvesse vagas disponíveis.
Na reclamação trabalhista ajuizada na 10ª Vara de Porto Alegre, o empregado culpou a empresa pelo acidente por ter sido negligente na sua obrigação de fiscalizar. Argumentou ainda que a Taurus agiu de má-fé ao se aproveitar do seu estado de saúde mental e propor um acordo para que se desligasse. Para ele, a empresa tinha o objetivo único de puni-lo pelo acidente por meio de constrangimentos e humilhações para que pedisse demissão.
Em sua defesa, a empresa ré negou a acusação de assédio moral e disse que foi dada toda a assistência ao empregado. Segundo a Taurus, mesmo com a conclusão do inquérito policial que o culpou pelo acidente, não o dispensou por justa causa por mera liberalidade.
Sobre a proibição de trabalhar com armas de fogo após retornar da licença, informou que a recomendação foi feita pelo INSS. A empresa também negou a promessa de cargos e argumentou que, a partir de junho de 2009, o empregado passou a ser treinado na função de mecânico montador em sua unidade localizada em Gravataí (RS) e que a limpeza do setor de trabalho fazia parte das atividades de todos os empregados.
Para o juízo de primeiro grau, o assédio não ficou suficientemente comprovado para que fosse deferida a indenização por danos morais. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que concluiu, com base nos depoimentos das testemunhas, que o processo de reabilitação do empregado foi dificultado pelas lembranças do trauma sofrido em razão do seu envolvimento no acidente.
Na decisão, o TRT lembra ainda que houve clara recomendação da terapeuta e da assistente social do INSS de que ele não mais trabalhasse para a empresa, pois o ambiente do trabalho o remeteria permanentemente a lembranças do trauma sofrido, em prejuízo da sua saúde.
Ideação suicida
Para a relatora do recurso de revista do metalúrgico no TST, ministra Maria Helena Mallmann, ficou clara a prática de assédio moral. Ela considerou os argumentos contidos no voto vencido no TRT de que o empregado entrou num quadro de depressão e estresse pós-traumático com relato de “ideação suicida” devido ao sentimento de culpa pela morte do amigo.
A ministra, seguida por unanimidade por todos os membros do colegiado, lembrou que o primeiro processo de reabilitação na função de mecânico foi dificultado pela piora na saúde do metalúrgico e que a empresa o colocou para limpar e varrer o chão.
Na visão da relatora, houve “uma postura desinteressada em reabilitar o trabalhador, que tinha 10 anos de atividade na empresa e que sofreu um grave acidente de trabalho”. A ministra classificou como reprovável a conduta da Taurus por violar os princípios da boa-fé e da função social do trabalho e por lesionar os direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana.
Fonte: TS.