REGISTRO INDEFERIDO
O Estatuto da Advocacia proíbe o exercício da profissão para aqueles que ocupam cargos ou funções vinculadas à atividade policial. Com base nisso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou o recurso de um residente de Londrina (PR) que pretendia reverter judicialmente a sua negativa de inscrição na seccional paranaense da OAB.
O autor ingressou com um mandado de segurança na Justiça Federal do Paraná (JFPR), em janeiro de 2017, contra o ato do presidente da OAB-PR que havia indeferido a sua inscrição como advogado, após ele ter sido aprovado no exame da ordem, com base no inciso V do artigo 28 da Lei 8906/94, que não permite o exercício da profissão por ocupantes de cargos ligados à polícia.
O bacharel em Direito é técnico de enfermagem lotado na Penitenciária Estadual de Londrina II, mas alega que as funções do seu emprego não possuem nenhuma relação com os agentes penitenciários e não estão ligadas à atividade policial de qualquer natureza. Acrescentou também que o cargo que ocupa é vinculado à atividade administrativa e que apenas desempenha afazeres de área médica, como curativos, administração de medicamentos e acompanhamento de doenças dos encarcerados.
O juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba julgou improcedente o pedido, mantendo a negativa de inscrição na Ordem ao requerente. Ele recorreu ao TRF-4 contra a sentença, mas teve sua apelação negada por unanimidade pela 4ª turma do tribunal.
De acordo com o relator, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, “a incompatibilidade das funções se dá justamente na medida em que há a flagrante possibilidade de prejuízo à advocacia, à Justiça e aos eventualmente patrocinados pelo impetrante, em detrimento da defesa do interesse público, o qual deve ser priorizado”.
Ele ressaltou que o cargo do autor, ainda que indiretamente, “contempla o significado do termo ‘atividade policial’ constante no inciso V do artigo 28 do Estatuto da OAB, pois a hipótese legal atinge as atividades profissionais de qualquer natureza que atuem em torno da atividade policial”.
Para Aurvalle a negativa de inscrição justifica-se pela proteção dos princípios do exercício da advocacia, “pela razão de evitar-se que o funcionário que esteja integrado ao ambiente carcerário privilegie-se de sua função para arrecadação de clientela, obtendo vantagens em relação aos demais profissionais da área”.
Fonte: TRF-4
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Apelação Cível 5000508-25.2018.4.04.7001