Uma mulher foi condenada a indenizar o inquilino de seu imóvel depois de confiscar alguns eletrodoméstico como forma de obrigá-lo a pagar o aluguel atrasado. Além de pagar R$ 8 mil por danos morais, a proprietária do imóvel terá que devolver os objetos.

Ao julgar o caso, o juiz Marcos Thadeu, do 2º Juizado Especial Cível de Rio Branco, considerou ilícita a apropriação indevida para garantia de pagamento do aluguel.

"Nada lhe dá o direito de adentrar na moradia alugada e retirar objetos do locatário, ainda mais sendo esses necessários à sobrevivência, como: botijão de gás, geladeira, ventilador e máquina de lavar”, afirmou o juiz de Direito.

A atitude da proprietária, segundo o juiz, gerou prejuízo extrapatrimonial, considerando os dissabores sofridos pelo autor, que teve privação de seus bens por ato ilícito. Assim, condenou a mulher ao pagamento de indenização por dano moral. O juiz lembrou que a mulher deveria, em vez de cometer ato ilícito, ter ajuizado uma ação própria para despejar o inquilino inadimplente.

Por outro lado, julgou parcialmente procedente o pedido contraposto pela mulher. Ela pedia que o homem fosse condenado a pagar R$ 3,1 mil referentes aos alugueis atrasados. Mas o juiz condenou o inquilino a pagar apenas R$ 550, uma vez que a retirada de objetos do apartamento incidiu na rescisão unilateral do contrato e, por conseguinte, a dissolução do vínculo estabelecido. Cabe recurso da decisão.

fonte: TJ-AC.

Processo 0017642-10.2016.8.01.0070