SEM REINCIDÊNCIA

Condenações com penas inferiores a quatro anos podem ser cumpridas em regime aberto, desde que o réu não seja reincidente. Com esse entendimento, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, concedeu a liberdade restritiva de direitos a duas mulheres presas em flagrante pela Polícia Militar no município de São Carlos (SP).

O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a dupla pelo crime de tráfico de drogas. Uma delas estava com 4,2 gramas de crack e a outra portava 42,9 gramas de cocaína. As penas aplicadas para regime fechado foram respectivamente de um ano e oito meses e três anos e quatro meses.

Pena menor que 4 anos não garante por si só direito a regime aberto, diz Celso.

Por meio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, as rés apresentaram recurso direto ao STF contra a condenação do tribunal paulista, justificando não ser razoável a diferenciação das penas e propondo conversão do regime fechado para o regime aberto, tendo em vista a pena aplicada.

O Ministério Público Federal deu parecer pelo não provimento do recurso extraordinário, mas propôs um Habeas Corpus de ofício. O órgão se manifestou contrário à distinção das penas, considerado irrelevante a diferença na quantidade das drogas que cada uma portava no momento da apreensão. Ainda foi a favor do regime inicial aberto para ambas.

Ao decidir o caso, Celso de Mello lembrou que a pena menor que quatro anos não garante por si só o direito ao regime aberto, já que, caso exista motivação, o poder Judiciário pode, sim, impor um regime mais severo. Porém, o mesmo considerou que, no processo em questão, o TJ-SP não justificou de modo adequado essa aplicação.

O decano do STF deferiu o Habeas Corpus viabilizando a redução da pena da condenada que estava portando mais drogas e determinando a liberta imediata para ambas, caso não exista outro motivo de prisão. As duas mulheres deverão cumprir a sentença com penas restritivas de direito.

Clique aqui para ler a decisão de Celso de Mello.

fonte:STF