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string(5364) "José Higídio, do Conjur - Após pedido de vista do ministro Villas Bôas Cueva, considerado como coletivo, nesta quarta-feira (23/2), o julgamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a extensão da cobertura de tratamentos por planos de saúde foi suspenso.
O adiamento ocorre na data em que o caso foi retomado, com voto da ministra Nancy Andrighi, que havia pedido vista anteriormente. A magistrada considerou que a lista de procedimentos de cobertura obrigatória estipulada pela Agência Nacional de Saúde (ANS) é exemplificativa, e não taxativa — ou seja, não precisa ser seguida à risca.
Para ela, somente dessa forma seria possível concretizar a política de saúde idealizada pela Constituição. "A observância do que determinado pela autoridade clínica consiste em pressuposto mínimo de qualidade do serviço prestado", destacou a magistrada.
O julgamento havia começado em setembro do último ano, com o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão. Ao contrário de Andrighi, ele entendeu que o rol da ANS é taxativo, com o intuito de evitar que pacientes sejam submetidos a procedimentos sem respaldo científico e preservar o equilíbrio econômico do mercado de planos de saúde.
Na sessão desta tarde, Salomão retomou alguns dos argumentos apresentados. O ministro frisou que a cobertura não pode se sujeitar apenas à discricionariedade dos magistrados. Lembrou que nenhum país do mundo possui uma lista aberta de procedimentos e salientou a presunção de legitimidade dos atos administrativos das agências reguladoras.
Voto-vista
Em seu voto proferido nesta quarta, Nancy lembrou que a própria Lei dos Planos de Saúde impõe às operadoras a cobertura obrigatória de todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID) da Organização Mundial de Saúde (OMS) e prevê exceções.
Segundo a ministra, a ANS não poderia acrescentar uma nova exclusão não prevista pela norma. "Quando o legislador transfere para a ANS a função de regulamentar as exigências mínimas a serem observadas pelos planos, não cabe àquele órgão ampliá-las ou agravá-las de modo a restringir ainda mais a cobertura determinada por lei, em prejuízo do consumidor aderente", ressaltou.
Assim, segundo a ministra, qualquer norma infralegal da ANS que restrinja a cobertura do tratamento para além das exceções da própria lei "extrapola os limites materiais do seu poder normativo, e portanto configura uma atuação abusiva e ilegal, que coloca o consumidor aderente em desvantagem exagerada".
"O rol de procedimentos e eventos em saúde constitui relevante garantia do consumidor para assegurar o direito à saúde enquanto instrumento de orientação quanto ao que deve ser oferecido pelas operadoras, mas não pode representar a delimitação taxativa da cobertura assistencial, alijando previamente o consumidor aderente do direito de se beneficiar de todos os possíveis procedimentos e eventos em saúde que se façam necessários para o seu tratamento", assinalou Nancy.
Para Andrighi, o rol exemplificativo protege o consumidor da "exploração econômica predatória do serviço", feita pelas operadoras visando o lucro às custas da vulnerabilidade do usuário. Já o rol taxativo esvaziaria completamente a razão do plano de saúde.
A ministra também ressaltou que não se pode exigir do consumidor o conhecimento sobre todos os procedimentos incluídos ou não na cobertura do plano, até porque o rol tem uma linguagem ininteligível para um leigo.
Nancy ainda apresentou dados sobre aumento da receita das operadoras nos últimos anos, apesar de menos brasileiros contratarem planos. "Mostra-se utópica a ideia de que a fixação de uma cobertura mínima por meio de um rol taxativo tornaria os planos de saúde mais acessíveis", pontuou.
Reconhecer a natureza taxativa do rol equivaleria a "aceitar a exorbitância do poder regulamentar exercido pela ANS e, por conseguinte, a usurpação da competência legislativa da União".
EREsp 1.886.929
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O adiamento ocorre na data em que o caso foi retomado, com voto da ministra Nancy Andrighi, que havia pedido vista anteriormente. A magistrada considerou que a lista de procedimentos de cobertura obrigatória estipulada pela Agência Nacional de Saúde (ANS) é exemplificativa, e não taxativa — ou seja, não precisa ser seguida à risca.
Para ela, somente dessa forma seria possível concretizar a política de saúde idealizada pela Constituição. "A observância do que determinado pela autoridade clínica consiste em pressuposto mínimo de qualidade do serviço prestado", destacou a magistrada.
O julgamento havia começado em setembro do último ano, com o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão. Ao contrário de Andrighi, ele entendeu que o rol da ANS é taxativo, com o intuito de evitar que pacientes sejam submetidos a procedimentos sem respaldo científico e preservar o equilíbrio econômico do mercado de planos de saúde.
Na sessão desta tarde, Salomão retomou alguns dos argumentos apresentados. O ministro frisou que a cobertura não pode se sujeitar apenas à discricionariedade dos magistrados. Lembrou que nenhum país do mundo possui uma lista aberta de procedimentos e salientou a presunção de legitimidade dos atos administrativos das agências reguladoras.
Voto-vista
Em seu voto proferido nesta quarta, Nancy lembrou que a própria Lei dos Planos de Saúde impõe às operadoras a cobertura obrigatória de todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID) da Organização Mundial de Saúde (OMS) e prevê exceções.
Segundo a ministra, a ANS não poderia acrescentar uma nova exclusão não prevista pela norma. "Quando o legislador transfere para a ANS a função de regulamentar as exigências mínimas a serem observadas pelos planos, não cabe àquele órgão ampliá-las ou agravá-las de modo a restringir ainda mais a cobertura determinada por lei, em prejuízo do consumidor aderente", ressaltou.
Assim, segundo a ministra, qualquer norma infralegal da ANS que restrinja a cobertura do tratamento para além das exceções da própria lei "extrapola os limites materiais do seu poder normativo, e portanto configura uma atuação abusiva e ilegal, que coloca o consumidor aderente em desvantagem exagerada".
"O rol de procedimentos e eventos em saúde constitui relevante garantia do consumidor para assegurar o direito à saúde enquanto instrumento de orientação quanto ao que deve ser oferecido pelas operadoras, mas não pode representar a delimitação taxativa da cobertura assistencial, alijando previamente o consumidor aderente do direito de se beneficiar de todos os possíveis procedimentos e eventos em saúde que se façam necessários para o seu tratamento", assinalou Nancy.
Para Andrighi, o rol exemplificativo protege o consumidor da "exploração econômica predatória do serviço", feita pelas operadoras visando o lucro às custas da vulnerabilidade do usuário. Já o rol taxativo esvaziaria completamente a razão do plano de saúde.
A ministra também ressaltou que não se pode exigir do consumidor o conhecimento sobre todos os procedimentos incluídos ou não na cobertura do plano, até porque o rol tem uma linguagem ininteligível para um leigo.
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Reconhecer a natureza taxativa do rol equivaleria a "aceitar a exorbitância do poder regulamentar exercido pela ANS e, por conseguinte, a usurpação da competência legislativa da União".
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