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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal federal, concedeu na noite desta quarta-feira (7), uma liminar (decisão provisória) para impedir que o jornalista norte-americano Glenn Greenwald, responsável pelo site The Intercept Brasil, seja investigado ou responsabilizado por receber, obter ou publicar informações.
O pedido de liminar havia sido feito pelo partido Rede Sustentabilidade. Desde junho, o Intercept tem publicado mensagens trocadas por autoridades da República. Glenn afirma ter obtido o material de uma fonte anônima.
Na decisão, Gilmar escreveu ser “corolário imediato da liberdade de expressão o direito de obter, produzir e divulgar fatos e notícias por quaisquer meios. O sigilo constitucional da fonte jornalística (art. 5º, inciso XIV, da CF) impossibilita que o Estado utilize medidas coercivas para constranger a atuação profissional e devassar a forma de recepção e transmissão daquilo que é trazido a conhecimento público”.
Para o ministro, apesar de a Polícia Federal e outros órgãos não terem confirmado a existência de investigações contra o jornalista, “nenhum desses órgãos descartou a possibilidade futura de abertura”, motivo pelo qual resolveu conceder a liminar.
“A própria maneira escamoteada e automatizada como vêm se desenvolvendo atos inquisitivos sobre a movimentação financeira dos cidadãos confirma que a demora na concessão da tutela pleiteada nesta ação traduz-se em perigo de dano irreparável às garantias individuais do jornalista”, escreveu Gilmar Mendes.
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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal federal, concedeu na noite desta quarta-feira (7), uma liminar (decisão provisória) para impedir que o jornalista norte-americano Glenn Greenwald, responsável pelo site The Intercept Brasil, seja investigado ou responsabilizado por receber, obter ou publicar informações.
O pedido de liminar havia sido feito pelo partido Rede Sustentabilidade. Desde junho, o Intercept tem publicado mensagens trocadas por autoridades da República. Glenn afirma ter obtido o material de uma fonte anônima.
Na decisão, Gilmar escreveu ser “corolário imediato da liberdade de expressão o direito de obter, produzir e divulgar fatos e notícias por quaisquer meios. O sigilo constitucional da fonte jornalística (art. 5º, inciso XIV, da CF) impossibilita que o Estado utilize medidas coercivas para constranger a atuação profissional e devassar a forma de recepção e transmissão daquilo que é trazido a conhecimento público”.
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