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string(76) "Casal será indenizado em R$ 20 mil por atraso de 14 horas em voo doméstico"
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string(2047) "A Justiça condenou uma empresa de transporte aéreo a indenizar em R$ 20 mil um casal por conta do atraso de 14 horas na chegada ao local de destino. O casal, que estava acompanhado da filha de 2 anos, comprou passagens para o trecho Brasília-Salvador, sem escala, com embarque previsto para 10h05 do dia 8 de agosto de 2021 e só embarcou às 18h30, do mesmo dia, mas em um voo com escala.
O casal alegou que, ao tentar realizar o check in on-line na manhã do dia em que o voo ocorreria, tomou conhecimento de que o voo não estaria disponível na plataforma da empresa aérea. No contato telefônico feito com a companhia a alteração do voo para o mesmo dia (8/8/2021), às 18h30, foi confirmada com escalas em Guarulhos e Porto Seguro, com previsão de chegada na madrugada do dia 9 de agosto, às 2h da manhã.
A empresa aérea, em sua defesa, afirma que a alteração no embarque aconteceu por conta de problemas operacionais. A empresa assegurou ainda que não há dano a ser indenizado. Porém, o juiz de direito substituto, João Ricardo Viana Costa, do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia destacou que “não há dúvida de que o atraso do voo, alteração da rota com acréscimo de duas escalas e chegada ao destino após 14 horas do originalmente contratado causaram transtornos aos autores que ultrapassam o mero aborrecimento, ainda mais por estarem acompanhados de uma criança com apenas dois anos de idade”.
A condenação também prevê que a empresa deve pagar, além dos danos morais, no valor de R$ 20 mil, sendo R$ 10 mil para cada pessoa, os danos materiais no valor de R$ 323,29, referente a uma diária no hotel reservado.
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A Justiça condenou uma empresa de transporte aéreo a indenizar em R$ 20 mil um casal por conta do atraso de 14 horas na chegada ao local de destino. O casal, que estava acompanhado da filha de 2 anos, comprou passagens para o trecho Brasília-Salvador, sem escala, com embarque previsto para 10h05 do dia 8 de agosto de 2021 e só embarcou às 18h30, do mesmo dia, mas em um voo com escala.
O casal alegou que, ao tentar realizar o check in on-line na manhã do dia em que o voo ocorreria, tomou conhecimento de que o voo não estaria disponível na plataforma da empresa aérea. No contato telefônico feito com a companhia a alteração do voo para o mesmo dia (8/8/2021), às 18h30, foi confirmada com escalas em Guarulhos e Porto Seguro, com previsão de chegada na madrugada do dia 9 de agosto, às 2h da manhã.
A empresa aérea, em sua defesa, afirma que a alteração no embarque aconteceu por conta de problemas operacionais. A empresa assegurou ainda que não há dano a ser indenizado. Porém, o juiz de direito substituto, João Ricardo Viana Costa, do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia destacou que “não há dúvida de que o atraso do voo, alteração da rota com acréscimo de duas escalas e chegada ao destino após 14 horas do originalmente contratado causaram transtornos aos autores que ultrapassam o mero aborrecimento, ainda mais por estarem acompanhados de uma criança com apenas dois anos de idade”.
A condenação também prevê que a empresa deve pagar, além dos danos morais, no valor de R$ 20 mil, sendo R$ 10 mil para cada pessoa, os danos materiais no valor de R$ 323,29, referente a uma diária no hotel reservado.