LIBERTAÇÃO DE ACUSADO
Se os crimes pelos quais uma pessoa é acusada ocorreram há anos e não há indícios de que ele continue cometendo delitos, a prisão preventiva não se justifica. Com esse entendimento, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu Habeas Corpus a Carlos Alberto Filippelli Giraldes.
Ele foi preso em 31 de agosto, por ordem do juiz Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, em uma operação que investiga fraudes e corrupção na Secretaria de Saúde do estado, se estendendo aos contratos de gestão firmados com a Organização Pró-Saúde.
O relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz, reconsiderou sua posição inicial e votou por libertar o acusado. Os fatos atribuídos a Giraldes ocorreram em 2012 e 2014. E não há indícios de que ele tenha praticado algum delito depois disso. Portanto, não há necessidade de mantê-lo preso preventivamente, apontou.
Dessa maneira, o magistrado substituiu a detenção por medidas cautelares alternativas, como proibição de participar de licitações da área de saúde do Rio e de manter contato com outros investigados.
Os advogados de Giraldes afirmam que o acusado "foi envolvido nos fatos e teve sua prisão decretada tão somente por objetivamente ocupar o cargo de diretor administrativo da empresa, o que além de abusivo, se mostrava ilegal e inaceitável". Para os advogados, a decisão de Bretas "usou sofismas genéricos, sem individualização, o que foi reconhecido pelo STJ".
HC 471.010