O novo ministro da Justiça Sérgio Moro anunciou, logo após assumir o cargo, que o plea bargain deve ser instaurado no Brasil, recebendo o apoio do Ministério Público Federal para a aplicação do novel instituto.

Na legislação brasileira, influenciada por esse instituto da common law, há atualmente a figura da colaboração premiada, muito utilizada pelo Ministério Público e em evidência na mídia nos últimos anos.

Ainda que seus primeiros contornos tenham surgido durante a década de 90, como expectativa de direito ao réu que colaborasse efetivamente para com as investigações ou com o processo penal, a Lei 12.850/2013 foi além e instrumentalizou o procedimento, delimitando a atuação do Ministério Público e o papel do magistrado nesses acordos.

A depender da efetividade da colaboração, corroborada por outros meios de prova, e da figura do colaborador, podem ser concedidos os prêmios legais relacionados à pena, tanto na fase de investigação preliminar, processual ou de execução penal.

Resguardou-se, portanto, o princípio da reserva de jurisdição quando se manteve com o magistrado a faculdade de homologar (ou não) o acordo de colaboração premiada, ou conceder os benefícios de acordo com a efetividade da colaboração – mesmo que na prática o Ministério Público possa ter desrespeitado as suas limitações constitucionais ao acordar sobre o quantumda pena e o regime de cumprimento.

Com o plea bargain estadunidense, contudo, o Ministério Público realiza acordo diretamente com o acusado, o qual abre mão de suas garantias constitucionais, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, para aceitar de pronto a sua condenação (a “culpa” do guilty plea) e ter de cumprir a pena no regime de cumprimento definido pela própria instituição acusadora. Ao magistrado, cabe apenas homologar o acordo, sendo a execução da pena imediata.

A conciliação e a mediação são formas autocompositivas de solução de conflitos, estimuladas para conferir maior emancipação e poder às parte para solucionar os próprios conflitos. De forma análoga, seria a justiça negocial, por meio do plea bargain, solução aceitável para a realidade brasileira?

Por um lado, evidencia-se o arbítrio acusatório. Grande parte da doutrina brasileira critica o surgimento do Ministério Público superacusador, que estaria mais preocupado em atender ao clamor público e a sua imagem institucional do que de fato com a Justiça. Ademais, o magistrado se tornaria “mero homologador de acordos”, sendo o Parquet o “juiz às portas do tribunal”, segundo Aury LOPES JR. (2015).

Na mesma linha, o plea bargain seria utilizado para fazer pressão contra os acusados, a fim de que aceitem a culpa e a pena de antemão, para evitar o constrangimento do processo penal e pena mais severa no deslinde do feito, tornando demasiada a diferença de forças entre as partes.

Ressalta-se que não há, na Constituição Federal ou no Código de Processo Penal, a previsão de que o Ministério Público possa atuar nesses moldes, deixando de lado direitos fundamentais e garantias constitucionais, definindo penas e regimes de cumprimento. Tais funções são privativas do magistrado, conforme a reserva de jurisdição e os diplomas legais – inclusive previsto na lei da colaboração premiada.

Não obstante, a realidade brasileira do encarceramento em massa não pode ser esquecida. Como dito, ao se acordar acerca da pena e regime de cumprimento, a execução é imediata. Já se sabe que, a despeito de o Brasil estar em terceiro lugar no ranking mundial de encarceramento, com aproximadamente oitocentas mil pessoas presas (BUCH), a maioria da população carcerária é marginalizada e sem instrução.

Não há vagas nos presídios, e muito menos previsão para a construção de mais sistemas carcerários, além de que o Supremo Tribunal Federal declarou o estado de coisas inconstitucional no sistema prisional do país.

Sob outro prisma, também é função precípua do sistema penal a reparação à vítima. Nos Juizados Especiais, a figura da transação penal está em vigor desde a implantação da Lei n. 9.099/1995. A aplicação de medidas alternativas à pena, como há na transação penal, poderia trazer benefícios para garantir que haja a efetiva reparação do dano.

Plea bargain no Brasil?

Se o Ministério Público agir de forma proporcional e razoável, evitando buscar mais condenações e penas mais árduas, ao se preocupar precipuamente com a harmonização e o bem-estar social, o plea bargain pode ser benéfico para a sociedade – ainda mais com relação aos delitos menos graves.

Dessa forma, a implantação do plea bargain no Brasil não deve ser feita de forma descomedida pelo legislador – até porque a sua efetivação, se similar ao molde estadunidense, dependerá de mudanças na Constituição e na legislação processual penal, sem se esquecer que os direitos e garantias fundamentais devem continuar a ser resguardados.

Ainda, se se der ao Ministério Público mais poder para atuar no polo acusatório, é essencial que haja audiências públicas para a consulta da população e se ampliem as formas de controle da instituição – não só por meio do Conselho Nacional do Ministério Público, mas também por meio de outras organizações representativas do corpo social.


REFERÊNCIAS

BUCH, João Marcos. Plea bargain e sua inaplicabilidade no direito brasileiro. Disponível aqui.

LOPES JR., Aury. Fundamentos do processo penal: introdução crítica. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

Fonte:Canal Ciências Criminais