A concentração de todas as ações que envolvem despejos, revisionais de aluguel, consignações em pagamento, renovatórias de contratos, entre outras, na 31ª Vara Cível de Belo Horizonte, fez com que o juiz Igor Queiroz concentrasse, sob sua responsabilidade, mais de 10 mil processos que versam sobre uma matéria complexa e altamente técnica. Embora uma lentidão seja natural em razão do volume de trabalho, há casos que poderiam ser resolvidos mais rapidamente, não fossem equívocos cometidos pelos autores e réus.
A indiscutível capacidade do magistrado para conduzir as ações é costumeiramente desafiada por falhas repetitivas daqueles que postulam as ações sem o devido cuidado, que causam atrasos nos processos, pois exigem correções que tomam um tempo precioso de todos os envolvidos na causa.
Imobiliária não pode ser confundida com parte autora
Quem deve figurar como autor em ação de despejo e/ou cobrança de aluguel e encargos locatícios é o proprietário do imóvel, que tem o direito de receber o valor devido pelo inquilino inadimplente. A imobiliária é procuradora do proprietário, não podendo exigir direito dele em nome próprio, pois é expressamente vedado pelo artigo 18 do Código Civil.
Da mesma forma que a imobiliária recebe poderes do proprietário do imóvel para administrar a locação, o advogado também deve receber poderes do mesmo proprietário para representá-lo em juízo. Ainda que o Contrato de Mandato de Administração conceda à imobiliária o poder de nomear advogado, para se evitar atrasos no processo por falta de reconhecimento de firma desse contrato, é mais ágil o advogado juntar no processo uma procuração específica assinada pelo locador, sendo que somente esta dispensa reconhecimento de firma, conforme previsto pelo CPC.
Negociação e acordo podem ser realizados no decorrer do processo
Negociações infindáveis com o inquilino, na tentativa receber o valor devido, antes de ajuizar a ação de despejo só retarda a solução do problema, pois nada impede que o acordo seja realizado no curso da ação. Quanto maior a dívida mais complicado fica para os fiadores arcarem com a garantia, cabendo a esses intervirem para agilizar o fim do processo, forçando o inquilino a pagar ou mudar e não para tumultuá-lo com a postura de defender o indefensável. Portanto, o ideal é ajuizar a ação por falta de pagamento após 40 dias de atraso e antes que complete 60 dias, pois assim estimulará a quitação ou a desocupação do imóvel.
Indicar para citação endereços sem antes conferi-los
Deixar por conta do Oficial de Justiça ir ao local e ver que os endereços dos réus estão errados atrasa o processo em pelo menos 4 meses. É muito mais célere, barato e lógico quem entra com um processo se dirigir até o endereço do réu para conferi-lo, evitando assim perda de tempo, bem como o pagamento de novas custas e o agravamento da dívida que não para de crescer. Antes de reclamar da demora do processo analise se você não contribuiu para a falta de celeridade.