TEMPO DESPROPORCIONAL
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liberdade a dois homens acusados de tráfico de drogas que estavam presos preventivamente há dois anos e seis meses. Em outubro de 2015, eles foram flagrados com 168 quilos de maconha e cinco espingardas e tiveram a prisão em flagrante convertida em preventiva.
Carlos Moura/SCO/STF
"Privar da liberdade, por tempo desproporcional, pessoa cuja responsabilidade penal não veio a ser declarada em definitivo viola o princípio da não culpabilidade", afirmou o ministro ao conceder o HC de ofício. Com a decisão, Marco Aurélio superou a Súmula 691, que impede a concessão de liminar em HC contra decisão monocrática de relator, para reformar decisão do ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça.
As prisões em flagrante foram convertidas em preventivas pela 1ª Vara Criminal de Parauapebas (PA) com o argumento de que eram imprescindíveis para garantir a ordem pública. Em novembro de 2017, ao proferir a sentença, os dois foram condenados por tráfico de drogas, associação ao tráfico e posse ilegal de armas. Foram proibidos de recorrer em liberdade.
A defesa de um dos acusados ainda tentou, sem sucesso, Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Pará e no STJ. Foi então que a defesa impetrou o HC no Supremo Tribunal Federal. Nele, alegou que o juiz de Parauapebas, ao proferir a sentença, manteve a prisão de forma automática, sem analisar a viabilidade de medida cautelar menos gravosa.
Ao julgar o pedido, o ministro Marco Aurélio considerou correta a sentença, explicando que a gradação do tráfico de entorpecentes, tendo em vista a quantidade de droga e objetos apreendidos, revela estar em jogo a preservação da ordem pública. "Sem prejuízo do princípio da não culpabilidade, a medida se impunha, ante a periculosidade, ao menos sinalizada. Daí ter-se como razoável e conveniente o pronunciamento atacado", complementou o ministro.
Porém, considerando o tempo da prisão preventiva, que já dura mais dois anos, Marco Aurélio decidiu conceder de ofício liminar para determinar a soltura do acusado. Para ele, a prisão preventiva por tempo desproporcional viola o princípio da não culpabilidade.
"Concluir pela manutenção da medida é autorizar a transmutação do ato mediante o qual implementada, em cumprimento antecipado da sanção, ignorando-se garantia constitucional. A superveniência de decisão condenatória recorrível não afasta a natureza preventiva da prisão", afirmou. Como a situação do outro acusado é idêntica, o ministro decidiu ainda que a decisão deve ser estendida a ele.
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HC 155.704