PRISÃO EM 2ª GRAU

A situação jurídica de um réu só muda quando uma sentença passa da condição de mutável para imutável. Em outras palavras, quando transita em julgado. Por isso, na opinião dos professores de Processo Penal Gustavo Badaró e Aury Lopes Jr, da PUC do Rio Grande do Sul, só depois do trânsito em julgado da condenação é que a pena de prisão imposta a um réu pode ser cumprida.

Em parecer enviado, eles defendem que o inciso LVII do artigo 5º é incontornável. O dispositivo diz que "ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória".

O texto dos professores foi enviado ao Supremo Tribunal Federal para instruir o Habeas Corpus 126.292, processo no qual o tribunal autorizou a pena de um réu a ser executada depois de confirmada pela segunda instância, mesmo com recurso pendente. O parecer foi contratado pela advogada Maria Cláudia de Seixas. Hoje o Supremo tem na pauta duas ações declaratórias de constitucionalidade sobre o artigo 283 do Código de Processo Penal, que proíbe prisões antes do trânsito em julgado, exceto nos casos de flagrante ou aplicação de medida cautelar.

“Entendida essa expressão, em seu significado técnico, de momento da passagem da sentença da condição de mutável à de imutável, marca o início de uma situação jurídica nova, caracterizada pela existência da coisa julgada”, diz o parecer. Para os professores, a chamada execução provisória ou antecipada da pena é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência.

Durante o prazo recursal em que é possível a interposição de recurso especial ou extraordinário, ou mesmo após a interposição de tais recursos, mas antes do seu julgamento final, ainda não houve o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, vigorando a regra de tratamento do acusado, decorrente da presunção de inocência, que veda equipará-lo ao condenado por sentença definitiva, sendo inconstitucional antecipar o seu cumprimento de pena

Segundo o parecer, para que tivesse sido concluído que a presunção da inocência era válida somente até o julgamento em segundo grau, conforme algumas decisões já tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, deveriam antes ter reconhecido inconstitucional o artigo 283 do CPP, o que nunca aconteceu. “Não se pode deixar de aplicar um texto normativo sem lhe declarar, formalmente, a inconstitucionalidade”, reiteram.

Sobre o argumento de demora no julgamento dos recursos especiais e extraordinários que geraria impunidade e insatisfação social utilizado para a antecipação da execução da pena, os docentes confirmaram a veracidade do problema, porém ilegitimaram a “solução” sem qualquer caráter cautelar.

Não é a execução antecipada da pena que irá resolver o problema da imensa demora jurisdicional no julgamento dos recursos especial e extraordinário. A discussão sobre o paradoxo temporal é válida e complexa, mas que infelizmente está sendo reduzida e pseudo-solucionada com a possibilidade de execução antecipada da pena. É um efeito sedante apenas. A persistir nessa linha, continuaremos com uma demora imensa e crescente, agravada pelo fato de que muitos acusados - ainda presumidamente inocentes – pois não houve o trânsito em julgado exigido pela Constituição para que sê-lhes retirem a proteção – vão ter de suportar a demora presos, em um sistema carcerário medieval como o nosso

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Fonte:ConJur