RELAÇÃO AFETIVA
O preso tem direito de receber visitas de cônjuge, companheira, parentes e amigos em dias determinados, conforme estabelece a Lei de Execuções Penais. Por isso, não é razoável a limitação do grau de parentesco das pessoas que podem ser incluídas no rol de visitantes do encarcerado por meio de resolução feita pela Secretaria da Administração Penitenciária de São Paulo, decidiu, por unanimidade, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o colegiado reconheceu que a tia de um presidiário tem o direito de visitar seu sobrinho.
O relator do caso foi o ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Para ele, o órgão, que tem competência disciplinar, pode criar regras estabelecendo o número máximo de pessoas que podem fazer visitas por vez, por exemplo, mas não “pré-definir” o nível de importância que os parentes têm para os presos, elegendo alguns que têm mais direito a visitá-los do que outros.
No caso concreto julgado pelo STJ no dia 3/4, a tia questiona acórdão do Tribunal de Justiça paulista, que confirmou a legalidade da resolução, que restringe as visitas de parentes até o 2º grau, além de cônjuge ou companheiro. A regra só admite a inclusão de parentes mais distantes se não constarem mais próximos nos já listados pelo preso para receber o benefício. Ele está encarcerado em regime fechado, em uma penitenciária no interior do estado.
Para a tia, a regra afronta a LEP e os princípios da dignidade humana e da personalização da pena — este último na medida em que a proibição de visita de parentes mais distantes penalizaria também os parentes privados do convívio com o ente amado —, além de desconsiderar o caráter ressocializador da pena. “A regra não leva em conta a possibilidade de existência de um vínculo afetivo significativo entre uma tia e um sobrinho que, por exemplo, tenha ajudado a criar, ou mesmo que exerça a figura de efetiva educadora do sobrinho em virtude da circunstancial ausência dos pais”, disse Reynaldo, ao concorda com o pleito da tia do preso.
RMS 56.152