IMUNIDADE PROFISSIONAL

Por Ana Pompeu

O deputado federal Miro Teixeira (Rede-RJ) declarou nesta segunda-feira (11/6) que jornalistas deveriam ter a mesma imunidade constitucional de advogados no exercício da profissão, ficando isentos de responder a processos de indenização e crimes contra a honra, como injúria e difamação.

Ele avalia que o próprio Supremo Tribunal Federal poderia reconhecer a prerrogativa, mesmo sem lei específica. "Deixo nas suas mãos a missão dessa reinterpretação", disse à presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, ministra Cármen Lúcia.

Miro Teixeira (à esquerda) participa de evento ao lado da presidente do Supremo e do CNJ, ministra Cármen Lúcia.
G.Dettmar/AG.CNJ

O parlamentar participou da abertura do seminário30 Anos sem Censura, a Constituição de 1988 e a Liberdade de Imprensa, promovido pelo Fórum Nacional do Poder Judiciário e Liberdade de Imprensa do CNJ.

"Aos jornalistas deveriam ser estendidas as mesmas franquias dos advogados. Estamos livres, isentos, de estarmos no polo passivo de ações por difamação ou injúria", argumentou. Teixeira também defendeu direito semelhante aos meios de comunicação.

A sugestão não se trata, de acordo com ele, de negar direito de resposta. Mas o deputado considera que ações penais e pedidos de indenização são abusivos e podem ter peso de censura em veículos pequenos e do interior do país. "Que direito de individualidade estamos falando quando da crítica à conduta dos oficiais públicos? Serve, num outro aspecto, punir o exercício de discutir assuntos públicos ou castigar por meio de ações de difamação. Significa cortar ou eliminar as ações mais necessárias", apontou Miro Teixeira.

"O direito à informação está umbilicalmente ligado ao artigo 37 [da Constituição], dos princípios que regem a administração pública. Como alguém que se habilitou a uma atividade pública pode se declarar difamado, com direito à indenização?", questionou.

O deputado citou precedente (RE 579.951) no qual o STF reconheceu a proibição do nepotismo mesmo sem a edição de lei formal para coibir a prática, que decorre diretamente dos princípios contidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal. “O nepotismo deixou de existir por uma decisão do Supremo”, destacou.

Ele apontou ainda o julgamento da ADPF 130, ajuizada por ele, na qual a corte declarou que a Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) é incompatível com a Constituição Federal de 1988. “Passamos a viver outro momento depois disso, mas ainda não alcançamos o fim da censura.”

Caso internacional
Miro Teixeira citou julgamento na Suprema Corte dos Estados Unidos, conhecido por New York Times vs. Sullivan, em 1964. Na ocasião, o tribunal considerou que as leis de difamação estão sujeitas aos parâmetros da 1ª Emenda.

O caso teve início com publicação do jornal New York Times sustentando que a prisão de Martin Luther King Jr. era parte de uma campanha para destruir a imagem dele. Inconformado com a insinuação, o comissário L. B. Sullivan — responsável pelo Departamento de Polícia — ajuizou ação e ganhou o direito de receber aproximadamente US$ 500 mil, arbitrada pelo Tribunal do Alabama.

A Suprema Corte entendeu que a 1ª Emenda protegia a publicação de quaisquer manifestações, até mesmo as inverídicas. Dessa maneira, a única exceção ocorria quando a manifestação era publicada com evidente má fé, ou seja, quando o agente tinha o pleno conhecimento de que as informações prestadas eram falsas. Logo, concluiu-se que nenhuma indenização era devida ao autor do pedido.

Em levantamento divulgado nesta segunda (11/6), o CNJ aponta que quase 60% dos casos relacionados à liberdade de imprensa que chegam ao Judiciário são motivados por alegações de difamação, com pedido de danos morais. O grupo Globo é o mais acionado, sendo alvo de 34% dos processos.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.