Stuckert/ONU

As instituições do estado brasileiro sempre tiveram uma relação de amor e ódio com o direito internacional. Por um lado, a aristo-burocracia que as povoa adora viajar para o exterior, se gaba de lá ser ouvida em palestrinhas a justificarem a prática de tirar casquinha do serviço público, à base de diárias em dólar e passagens em classe executiva. Adora falar de seus passeios em Portugal, na França ou na Itália; cita autores jurisconsultos desses países com uma saudade que não consegue definir, misturada com complexo de inferioridade e enche a boca para entremear seus rasos discursos com palavras ou frases de efeito em francês, inglês ou alemão. Sente-se importante quando assume algum protagonismo em cooperação internacional. Regozija-se com elogios vindos de fora. Realiza-se nos favores prestados a autoridades estrangeiras. Nisso, chega a ser sabuja.

Por outro lado, detesta ser chamada à responsabilidade. Enquanto o direito internacional servir para justificar passeios a serviço, seminários sem fim regados a coffee-breaks, enfeite em currículos profissionais e status privilegiado na carreira, ele é festejado como solução para os problemas nacionais. Quando, porém, órgãos de monitoramento de tratados expõem a pouca seriedade de nosso trato com compromissos assumidos, nossos aristo-burocratas se irritam com aquilo que sentem ser uma ousadia, um topete ou um desaforo, batendo na tecla de nossa soberania e de nossos interesses nacionais.

O judiciário brasileiro é bem assim. Principalmente sua cúpula. Desdenha profundamente a responsabilidade internacional do estado brasileiro. Não se sente nem um pouco vinculada às obrigações internacionais. Estas são um problema a se jogar no colo do Itamaraty, mas, jamais poderão condicionar ou direcionar seu modo de decidir. De certa forma, vê em sua sacrossanta independência de “poder constitucional” uma espécie de soberania pós-westfaliana, com ilimitada competência de guerra. Desrespeita as instâncias internacionais e pronto. Ninguém pode com essa intangível cúpula judiciária. Foi assim com sua declaração de constitucionalidade da lei da anistia para torturadores e assassinos da ditadura; foi assim com a visita da relatora especial sobre execuções sumárias, Asma Jahangir, que, por fazer críticas ao descompromisso de juízes com direitos humanos, teve recusada audiência com o presidente do STF; ainda é assim com a cooperação com o Tribunal Penal Internacional, tida como à margem da Constituição – e por aí vai.

Esse repúdio elitista e prepotente a “pressões externas”, contudo, nos torna insignificantes nos foros internacionais. Somos uns anões pouco levados a sério. Não entendemos que o respeito de outras Nações advém da capacidade de nosso estado demonstrar com persistência sua boa fé no cumprimento da palavra empenhada.

A Constituição brasileira, em seu art. 4°, ao arrolar princípios que devem reger as relações internacionais mantidas pelo país, se furta do mais importante cânone do direito das nações, a tal boa fé no adimplemento das obrigações assumidas com outros estados, conhecido, também, por princípio do “pacta sunt servanda”. Talvez isso seja uma demonstração de como o Brasil enxerga no seu discurso jurídico internacional mero exercício de retórica. É comum tornarmos parte de um tratado que venha a nos impor obrigação de legislar como seu objeto mais relevante e empurrarmos essa tarefa com a barriga por anos a fio. Assim foi com a Convenção da ONU contra s tortura de 1984, ratificada pelo país em 1989. Somente em 1997, oito anos depois, nós demos ao trabalho de colocar em vigor a Lei n° 9.455, que tipifica o crime de tortura. No caso do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional de 1998, ratificado em 2002, até hoje não foi editada a lei sobre a cooperação com essa corte. Enquanto isso, o Brasil não tem como cumprir um sem número de obrigações ali assumidas. Fica o dito pelo não dito.

Faço essas observações a propósito da advertência de órgão da ONU que, nesta semana, o governo brasileiro tornou pública através de sua missão permanente em Genebra, para que o direito de Lula participar das eleições presidenciais seja respeitado. Pelo documento, solicita-se “ao estado-parte que tome todas as medidas necessárias para garantir que [Lula] goze de e exerça seus direitos políticos enquanto em prisão, como candidato às eleições presidenciais de 2018, incluindo o acesso apropriado à mídia e aos membros de seu partido político; assim como que não se impeça que concorra às eleições presidenciais de 2018, até que os recursos pendentes para revisão de sua condenação tenham sido completados em procedimentos judiciais justos e a condenação tenha se tornado definitiva”. A advertência foi feita no bojo de um procedimento que tramita no Comitê de Direitos Humanos do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) de 1966, a respeito de violações sofridas por Lula em diversos de seus direitos no curso da persecução penal contra si promovida no judiciário pátrio.

O Brasil se tornou parte desse tratado em 1992, comprometendo-se a respeitar e fazer respeitar os direitos ali reconhecidos. Para acompanhar o progresso dos estados-partes na implementação das obrigações assumidas, o PIDCP conta com um órgão de monitoramento, que é o Comitê de Direitos Humanos que advertiu o governo brasileiro. Por força de dispositivo do tratado, o Comitê pode receber petições individuais tratando da violação de direitos pelos estados-partes. Esse mecanismo existe porque o estado-parte concorda soberanamente com ele, adere às cláusulas que estabelecem sua competência.

Ao advertir o governo brasileiro, o Comitê exerceu prerrogativa que o Brasil livre e espontaneamente lhe reconheceu ao ratificar o tratado e ao expressamente admitir o recurso a petições individuais. Ninguém, pois, está indevidamente se intrometendo nos assuntos domésticos do país. Ninguém está exercendo pressão ilegítima sobre nossas instituições. O Comitê faz aquilo que o estado brasileiro lhe outorgou soberanamente fazer.

É claro que nenhum estado adere a um mecanismo desses achando que só vale para “os outros”. Ao ratificar o pacto com previsão de se permitir que indivíduos vítimas de violações de direitos possam acorrer ao Comitê, é curial que a parte deve admitir a possibilidade de ser cobrada por eventual não cumprimento de obrigações.

Note-se que o PIDCP foi assinado e ratificado pelo executivo dentro de sua atribuição constitucional de manter relações com estados estrangeiros e organizações internacionais. Mas foi também aprovado pelo legislativo, o que lhe confere status de norma interna, vinculante para todos os órgãos do estado - executivo, judiciário e o próprio legislativo.

O PIDCP é lei em sentido amplo ou, mais precisamente, é norma com vigência supralegal, na jurisprudência dominante do STF. Vale mais do que lei ordinária e complementar, por força do art. 5°, § 2°, da Constituição, segundo o qual “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. Vale por isso, o pacto, mais do que a lei das eleições, a lei das inelegibilidades ou a lei de execução penal. E o intérprete maior de suas disposições é o Comitê de Direitos Humanos ali expressamente previsto.

O Brasil concordou com tudo isso e reconheceu, nesse esforço de amoldar nossa prática estatal a estândares internacionais de direitos humanos, os direitos expressos no art. 25 do PIDCP, segundo o qual

“Todo cidadão terá o direito e a possibilidade, sem qualquer das formas de discriminação mencionadas no artigo 2 e sem restrições infundadas:

a) de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos;

b) de votar e de ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a manifestação da vontade dos eleitores;

c) de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país”.

É interpretação corrente do Comitê de Direitos Humanos que esses direitos têm vigência, também, para pessoas que respondem a processo penal, presas ou não, enquanto não houver condenação transitada em julgado. Esse entendimento, por sinal, coincide plenamente com o sistema de presunção de inocência adotado em nossa Constituição, que além de estender essa presunção (“princípio de não-culpabilidade”) a todo trâmite do processo antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 5°, LVII), aplica-a para o gozo dos direitos políticos, que só podem ser suspensos após a condenação definitiva.

Não vale apelar, aqui, para a tal lei da ficha limpa e nem ao entendimento distópico do STF de se poder executar pena provisoriamente após completado o duplo grau de jurisdição. É que o Brasil não pode opor nenhuma norma doméstica – leis complementares ou ordinárias – à vigência do pacto, a pretexto de deixar de cumprir suas cláusulas. Esse é um princípio geral de direito internacional inscrito no art. 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969 (ratificada pelo Brasil em 2009) – “uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado”.

Não faz qualquer sentido, por tudo que aqui foi dito, a discussão pública que se iniciou tão logo a advertência foi disseminada na mídia, sobre se seria, ou não, de se cumprir a determinação. No Brasil dos dias atuais cumprir a lei se tornou algo sobre o que as instituições se deram o direito de transigir. Cumpre-se apenas se convém à “opinião pública” devidamente “refletida” – melhor, pautada – pelos meios oligopolizados de comunicação. O “gesundes Volksempfinden” (sentimento popular são) tomou o lugar das normas postas, como na prática do famigerado tribunal popular (Volksgerichtshof) do Terceiro Reich.

É nesse contexto que cumpre interpretar declaração do Ministro da Justiça daquilo que se convencionou chamar de “governo Temer”, segundo a qual a advertência do Comitê de Direitos Humanos teria “nenhuma relevância jurídica”, qualificando-a como “intromissão política e ideológica indevida em tema técnico-legal” (apud “Painel da Folha”). Como o Doutor Torquato Jardim é um profissional com experiência e com cultura jurídica bem acima da média, não se deve debitar esse juízo equivocado à ignorância, tout court. Saísse de outro, talvez assim se pudesse avaliar tamanha derrapada, mas seguramente não no seu caso. Muito mais, parece que a declaração é típica para o processo de perseguição sistemática que se move contra Lula, com objetivo de lhe bloquear a participação nas eleições que muito provavelmente o reconduzirão à Presidência da República, como candidato de maior preferência dos eleitores. O Ministro da Justiça se coloca, assim, a serviço da manipulação e do amesquinhamento da soberania popular. Presta um desserviço à democracia, mas, sobretudo, como agente do estado brasileiro, é acessório à grave violação do direito internacional, contribuindo para macular ainda mais a má reputação atual do Brasil no concerto das nações.

Nunca é demais lembrar o veredito do Tribunal de Nuremberg, de 1946, que estabeleceu para todos os tempos o princípio da responsabilidade individual pela violação das normas de direito internacional peremptório. Disse o tribunal lapidarmente que tais violações não são praticadas por entidades abstratas, mas por indivíduos que comandam sua prática e somente em responsabilizando esses indivíduos é que se pode emprestar validade à norma internacional. É profundamente lastimável ter que se apontar para essa trágica lição, para recordar a juízes, promotores e autoridades executivas deste país que descumprir determinações decorrentes de obrigações assumidas pelo estado na ordem internacional não é apenas uma questão menor “interpretativa”, mas uma grave infração do direito das nações que pode ter reflexos na responsabilidade de cada um.

Tristes tempos.